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Auxílio-doença, agora chamado de benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (o que normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
Para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site www.inss.gov.br. O segurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento para realizar o agendamento e será necessário informar a DUT (data do último dia trabalhado). No dia agendado para a perícia, além dos documentos pessoais e documentação médica, é obrigatório a apresentação do requerimento da empresa contendo a DUT assinado e carimbado. Os demais segurados podem agendar desde a data do início da incapacidade.
Quinze dias antes do fim do benefício se o segurado ainda não estiver em condições de retornar ao trabalho poderá agendar o Pedido de Prorrogação, e após o fim do beneficio ou em caso de indeferimento poderá agendar o Pedido de Reconsideração até 30 dias depois do fim do beneficio ou da data do indeferimento. Para cada benefício, com uma determinada numeração, só poderá ser agendado um pedido de reconsideração. Depois em caso de indeferimento será necessário esperar 30 dias para se agendar um novo beneficio.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
A pensão por morte, entre vários benefícios do INSS, é um daqueles em que nós não pensamos muito no dia a dia.
Ele só será lembrado quando a pessoa vivenciar a experiência de perder um ente próximo.
Isto porque essa pensão é destinada a todos os dependentes do falecido para que eles não sofram prejuízos financeiros na família.
Com esse objetivo, a pensão por morte é uma garantia muito importante e por isso você precisa entender o que é pensão por morte, como ele funciona e quais as novas regras quanto ao benefício.
Preparamos um guia completo com dúvidas respondidas sobre a pensão por morte, confira esse texto até o final.
O que é pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve a morte declarada pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência.
Ele vale também para quem já era aposentado.
Funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.
Esse pode ser um assunto bem complexo e varia conforme as diversas modificações nas leis que regulamentam a pensão por morte previdenciária.
Quem tem direito a pensão por morte?
Para ter direito a este benefício é necessário ser dependente do falecido.
É considerado dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido.
É essa pessoa que vai ter direito a pensão por morte.
Mas é preciso ficar atento, pois há vários fatores que devem ser considerados como, por exemplo, parentesco, idade do filho, existência de deficiências, se a pessoa é casada ou divorciada, etc.
São regras básicas e de classificação dos dependentes.
Os dependentes de classe superior excluem os de classe inferior, por exemplo, se há apenas um dependente de primeira classe e dezoito dependentes de segunda e terceira, será o primeiro que irá receber o benefício.
Se houver mais de um dependente de primeira classe, ambos irão dividir o benefício igualmente entre si.
Quem são os dependentes e beneficiários da pensão por morte?
São dependentes os seguintes parentescos, na seguinte ordem:
Cônjuge: para ter direito é necessário comprovar o casamento ou união estável no momento do falecimento do contribuinte. Também tem direito a pensão por morte do cônjuge o divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.
Filhos e equiparados: devem possuir menos de 21 anos, em regra geral. Não existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência. O enteado e/ou menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e se comprovada a dependência econômica.
Pais: possuem direito se comprovada a dependência econômica em relação ao filho.
Irmãos: também é necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao irmão. Assim como a pensão por morte para filhos, o benefício será pago até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez ou deficiência.
Quais os requisitos da pensão por morte?
São três os requisitos para pensão por morte:
Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado: isso pode ocorrer com o atestado de óbito do falecido ou como morte declarada pela Justiça, mediante ao desaparecimento após seis meses de ausência.
Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento: é necessário demonstrar que o falecido estava trabalhando, estava aposentado ou estava em período de graça na data de sua morte. Caso o trabalhador não esteja nessas duas categorias, mas preencheu os requisitos necessários para qualquer uma das aposentadorias, também haverá o direito à pensão por morte.
Qualidade de dependente do falecido: os dependentes serão aqueles que vimos no tópico anterior: cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmãos.
Lembrando que é importante prestar atenção em como requerer pensão de morte, seguir os passos corretos e entregar os documentos necessários é essencial para ter o projeto deferido.
Quais documentos são essenciais para comprovar a pensão por morte?
Os documentos que são essenciais para comprovar a pensão por morte são o atestado de óbito, para comprovação da morte do segurado – neste documento consta o dia exato, a causa da morte do falecido, seus dados pessoais, se a pessoa deixou filhos ou cônjuges/companheiro, etc. – ou a sentença declaratória de morte presumida;
Para comprovar a qualidade de segurado basta juntar o CNIS, a Carteira de Trabalho e/ou as guias do GPS do falecido.
Já quanto à comprovação da qualidade de dependente vai depender o tipo de dependente, por exemplo, se for cônjuge ou companheiro, a certidão de casamento ou termo de união, se você for filho, deve anexar cópia da certidão de nascimento e RG.
Os dependentes, filhos ou irmãos acima de 21 anos, precisam também comprovar a invalidez ou deficiência, para isso os principais documentos são atestados, laudos e relatórios médicos, receituários, etc.
Além disso, alguns dependentes precisam provar a dependência econômica, para isso podem utilizar de recibos, notas ou cupons fiscais de contas do dependente que o segura pagava, sentença que estipule pensão alimentícia, troca de conversas em aplicativos, etc.
Como requerer pensão por morte?
O benefício de pensão por morte poderá ser requerido direto pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. No site você encontra o passo a passo de como requerer pensão por morte. Também é possível requerer em uma agência presencial ou pelo telefone 135.
É importante ter todos os documentos necessários em mãos e ter certeza do cumprimento de todos os requisitos para pensão por morte. O INSS irá analisar a documentação e comunicar se deferiu ou indeferiu o pedido.
Caso o requerimento seja indeferido, o beneficiário poderá ingressar com ação judicial para reconhecimento do direito à pensão por morte. Para isso, o dependente consultar um advogado especialista, o qual fará uma análise do processo administrativo e indicará a viabilidade do requerimento ser realizado por intermédio de ação judicial.
A perícia médica do INSS é feita em todos os casos que envolvem benefícios por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; mas o que fazer se você não passar na perícia?
Na perícia médica, acontece a sua avaliação para verificar se você realmente não tem capacidade para trabalhar em razão de uma doença ou acidente.
Além disso, em alguns benefícios em que é preciso avaliar a condição física ou mental, como é o caso das pessoas com deficiência, também pode acontecer a perícia médica no INSS.
O que é a perícia médica do INSS?
Você que está incapacitado para o trabalho e contribui para a Previdência Social (RGPS), ou está no período de graça, tem direito de receber os benefícios do INSS.
Então, para confirmar se a capacidade de trabalho realmente está comprometida, é preciso fazer a avaliação com o médico-perito do INSS.
O perito vai avaliar os danos causados pela doença ou acidente e, ainda, irá verificar se eles foram responsáveis por causar a sua inaptidão para as funções habituais.
Na perícia também são feitos questionamentos sobre o seu ambiente de trabalho, para identificar se pode agravar as suas condições de saúde.
Também, será avaliado se ao executar as antigas tarefas de trabalho, você pode colocar em risco a sua própria vida e a de terceiros.
Quando acontece a perícia médica do INSS?
A perícia médica do INSS é obrigatória quando você pede os seguintes benefícios:
Antes de tudo, você precisa cumprir os requisitos de cada benefício, por exemplo, o período de carência. Depois, fazer o agendamento pelo telefone 135 ou no Meu INSS.
O INSS vai fazer o agendamento da sua perícia, no dia e hora marcados você deve levar os documentos, incluindo laudos e exames médicos. Nesse mesmo dia, será feita a sua avaliação com médico-perito.
A avaliação do médico-perito leva em conta a sua análise no momento da perícia, junto aos documentos que você levar e, ainda, a avaliação clínica no momento da perícia.
Então, a perícia médica do INSS analisa como o seu estado de saúde afeta a sua capacidade de trabalhar. É essa avaliação que vai determinar se você deve se afastar, ou não, do trabalho.
É importante saber que não existe benefício por doença e, sim, por incapacidade!
Ou seja, por mais grave que seja uma determinada enfermidade, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício é liberado apenas se ficar provada que a doença o incapacita para o trabalho.
Inclusive, é preciso cumprir vários requisitos para ter direito aos benefícios pagos pelo INSS. No caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo, a incapacidade é o principal requisito.
Além disso, tem de provar que você contribuiu para Previdência Social pelo período mínimo para ter direito ao benefício, é o conhecido tempo de carência.
Em algumas situações, portanto, INSS até entende que você está incapacitado para o trabalho, mas o benefício não será concedido porque houve algum problema relacionado às contribuições.
Nesses casos, é comum que o INSS negue o benefício com a seguinte informação: indeferido pela perda ou não comprovação da qualidade de segurado.
Outro exemplo comum em que isso pode acontecer são nos benefícios assistenciais, também conhecidos como BPC LOAS.
É possível que a incapacidade seja reconhecida pelo INSS, mas o benefício seja negado porque a pessoa não comprovou que tem renda baixa o suficiente de acordo com a lei.
De toda forma, a maior parte dos benefícios por incapacidade são negados pela não comprovação dessa incapacidade para o trabalho.
Isso pode ocorrer porque você não apresentou documentos médicos suficientes (laudos, exames, atestados, relatórios etc) ou, ainda, porque a perícia do INSS foi muito exigente no seu caso.
Por tudo isso, infelizmente o seu benefício pode ser negado na perícia médica feita pelo INSS, porque identificaram que você não cumpre todos os requisitos para ter direito ao benefício.
Com certeza, você espera ser aprovado ao passar pela perícia médica e, assim, começar a receber seu benefício, mas nem sempre isso acontece.
Na realidade, a maior parte dos benefícios por incapacidade analisados pelo INSS são negados, por um resultado negativo da perícia médica ou por não cumprir os demais requisitos.
No entanto, também é comum acontecer do INSS errar na decisão!
Importante! Se você está buscando mais informações sobre o pente-fino do INSS, preparamos um material específico sobre isso – clique aqui para acessar.
Por isso, vou esclarecer agora os melhores caminhos que você pode seguir se tiver o seu benefício negado pelo INSS, inclusive, por causa de um resultado negativo da perícia médica do INSS.
Se ocorrer a negativa do pedido de benefício, surge a primeira possibilidade de recurso, que será encaminhado e analisado pelo próprio INSS.
Nesse caso, você pode entrar primeiro com o pedido de reconsideração e depois com o recurso administrativo. O prazo é de até 30 dias após receber o resultado da perícia.
No pedido de reconsideração, você vai fazer uma nova avaliação médica, em geral, com outro médico-perito do INSS. Você também deve apresentar os outros documentos que tiver sobre o seu caso.
O pedido de reconsideração só pode ser feito nos pedidos de auxílio-doença. Você pode pedir pelo Meu INSS ou telefone 135, em que será marcada uma nova perícia médica.
Caso essa nova avaliação seja negada, você pode fazer o recurso administrativo em até 30 dias após o resultado da reconsideração.
Agora, a outra alternativa é o recurso administrativo, você pode entrar com esse pedido caso o benefício não tenha sido negado em razão da perícia ou, ainda, após o pedido de reconsideração ter sido negado. O prazo também é de até 30 dias.
O recurso administrativo pode ser feito pelo Meu INSS, agendado pelo telefone 135 ou enviar por Correios. A contestação é enviada para a Junta ou Câmara de Recursos do INSS.
No recurso, é possível anexar outros documentos, como o parecer de um médico especialista, os laudos relativos aos casos em que existem exames de imagem, além de um documento do seu supervisor no trabalho relatando as suas funções.
Você deve incluir todas as informações e documentos adicionais que possam o ajudar a reverter a decisão. Esses documentos são necessários para comprovar que você não tem condições de exercer a função na situação em que se encontra.
Não é obrigatório que você tenha advogado, mas a ajuda especializada pode ser essencial para modificar a decisão do INSS, considerando que o recurso deve ser muito bem elaborado com fatos e provas.
No entanto, se você entrou com todos os recursos, mas o INSS negou o seu pedido de benefício, ainda é possível entrar com processo na Justiça. O juiz tem uma análise mais detalhada e você tem mais chances de conseguir o benefício.
É importante saber: se você teve o benefício negado, logo no início já pode buscar diretamente a Justiça, ou seja, não precisa primeiro pedir reconsideração ou apresentar o recurso ao INSS.
Na Justiça, será dado início a um processo em que a primeira providência, em regra, é a realização de uma nova perícia, só que dessa vez, com um perito médico de confiança do próprio juiz.
Inclusive, é bem comum que a decisão do perito seja diferente daquela apresentada pelo médico do INSS.
É por isso que hoje, infelizmente, grande parte dos benefícios pagos pela Previdência são liberados apenas depois de buscar o socorro judicial.
Realizada a perícia médica e ficando comprovado no processo judicial que você tem direito ao benefício, o juiz decide que o INSS faça libere o pedido.
Além disso, é comum a Justiça decidir que o INSS deve pagar os valores atrasados desde a época em que o benefício foi negado ou cancelado indevidamente.
A presença de um advogado, tanto no INSS quanto na Justiça, não é obrigatória. Então, você mesmo pode iniciar seu processo judicial lá na Justiça Federal.
No entanto, a presença de um advogado no processo impede que erros ou injustiças sejam cometidas na busca por um direito tão importante a você!
Embora seja permitido que você atue sozinho, pode sentir dificuldades para se manifestar ao longo do processo sobre questões mais técnicas e que exijam um conhecimento mais aprofundado das leis.
O ideal é que você busque um advogado de sua confiança e especialista em INSS, afinal, estamos falando dos seus direitos!
Lei Geral de Proteção de Dados
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